Aposentadoria Por Idade Para o Produtor Rural - Segurado Especial
Você conhece as regras para requerer a aposentadoria por idade sendo produtor rural?

Para facilitar a compreensão, vamos analisar a aposentadoria do Produtor Rural em tópicos, ok?
- O produtor Rural pode ser considerado segurado especial pelo INSS. Isso lhe traz benefícios, como a redução da idade mínima para requerer a aposentadoria;
- Os produtores rurais podem requerer a aposentadoria por idade com 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), desde que tenham 180 contribuições mensais ao INSS, ou seja, 15 anos explorando a atividade rural;
- Entende-se que o prazo de 15 anos não precisa ser ininterrupto, mas o Produtor deve estar no meio rural quando preencher os requisitos para a aposentadoria (idade + 15 anos);
- O Segurado deve ser pessoa física; Isso significa que não pode ser dono de empresa que explore atividade rural. Nessa situação, suas regras para aposentadoria serão outras;
- Precisa residir no imóvel rural que explora ou próximo dele;
- As terras exploradas não podem ultrapassar 4 (quatro) módulos fiscais. Os módulos fiscais são unidades de medida em hectares, fixadas pelo INCRA, que variam de município para município;
- Trabalhar na atividade rural individualmente ou com a família (regime de economia familiar);
- Pode contar com a ajuda eventual de terceiro, por até 120 dias a cada ano; Se o Produtor contratar um ajudante por mais de 120 dias por ano perderá a qualidade de segurado especial naquele ano;
- O prazo de 120 dias divide-se pela quantidade de ajudantes. Dessa forma, o Produtor pode contratar 1 ajudante por 120 dias, 2 ajudantes por 60 dias e assim por diante. A contagem dos dias não precisa ser corrida; os períodos podem ser espalhados durante o ano, desde que não ultrapassem o máximo;
- O Produtor Rural não precisa ser proprietário das terras que explorar. Pode exercer a atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;
- O Produtor proprietário não pode ceder, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, mais de 50% de suas terras a outra pessoa;
- Caso o proprietário faça cessão dentro dos limites permitidos, deve continuar a exercer a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar;
- O Produtor pode afastar-se da atividade rural por até 120 dias no ano, sem perder a qualidade de segurado especial. Isso significa que nos períodos de entressafra ou quando seus rendimentos estiverem baixos, o Produtor pode trabalhar em outras atividades, sempre respeitando o limite de tempo; e,
- Para comprovar o tempo rural será necessário apresentar documentos ao INSS que demonstrem a atividade rural, como os talões de produtor, notas fiscais, escrituras públicas, contratos e outros.
É importante destacar que a aposentadoria rural pode ser requerida pelo segurado diretamente no INSS, mas, considerando sua complexidade e a quantidade de documentos que devem ser reunidos, o ideal é que o Produtor busque o auxílio de um Advogado de sua confiança.
BRITO ADVOCACIA - Sociedade Individual de Advocacia
OAB/RS 8.984
E-mail: brito-dalpiaz@outlook.com
#Aposentadoria #AposentadoriaRural #SeguradoEspecial #ProdutorRural #Previdenciário #AposentadoriaPorIdade #EconomiaFamiliar #BritoAdvocacia #Britoadvoc #Britoadv