top of page

Cobrança Vexatória

Atualizado: 1 de ago. de 2019


Você sabia que o credor não pode expor o consumidor inadimplente?


 

Palavras-chave: #cobrança #cobrançavexatória #consumidor #cdc #indenizaçao #danosmorais


como proceder cobrança indevida importunação incomodando loja claro operadora brito advogado cliente

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é prática abusiva o ato de cobrar o consumidor publicamente, constrangendo-o ou ameaçando-o. O consumidor não pode ser exposto ao ridículo em decorrência de sua inadimplência.


A cobrança da dívida é um direito do credor, mas deve ser exercida sempre respeitando os meios previstos em lei. Dentre as formas legítimas de cobrança de dívidas podemos citar a cobrança judicial, a notificação, a carta e o telefonema para o consumidor, que nunca podem ser ameaçadores.


Além disso, o credor não pode divulgar a existência da dívida vencida para os pais, esposa/esposo e demais familiares do consumidor ou impedir que alunos de participem de aulas e realizem avaliações em decorrência de débitos. Também, não é permitido expor o nome do condômino que está em dívida com o condomínio ou expor o devedor em redes sociais, como o Facebook.


A cobrança deve ser sempre pessoal e de forma respeitosa. Quando feita de maneira diversa, expondo o consumidor à cobrança vexatória, ao ridículo, deve ser indenizada, pelos danos morais e materiais que causar.


Brito Advocacia,

Letícia Moura de Brito

Advogada, OAB/RS 114302

Pós-graduanda em direito tributário pela LFG.

E-mail: brito-dalpiaz@outlook.com


Fonte: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 219 - 220.


#direito #direitocivil #consumidor #responsabilidadecivil #cobrançavexatória #danosmorais #danosmateriais #indenização #indenizatória #britoadvocacia #advocacia #escritoriodeadvocacia

41 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page