FGTS - Isenção de IR para residentes no exterior
Atualizado: 4 de nov. de 2019
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Consoante dispõe o art. 1º, §2º, do RIR/2018, as pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital percebidos no País, tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI, do Título I, do Livro III.
Esses rendimentos, auferidos por não-residentes, ou seja, indivíduos que moram no exterior, estão sujeitos à incidência da retenção exclusivamente na fonte.
Dessa forma, o imposto incide no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 741 do RIR/2018.
Contudo, mesmo que a renda auferida por não-residentes seja tributável na fonte, são isentos ou não se sujeitam ao imposto os rendimentos referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (art. 7º, III, da IN RFB nº 1.500/2014).
Assim, as disposições de retenção na fonte quando há remessa e de isenção para valores do FGTS acabavam por confundir os contribuintes, que muitas vezes não compreendiam se a isenção abrangia também os valores remetidos ao exterior.
Diante disso, a discussão foi proposta à Receita Federal, que, por intermédio da Solução de Consulta 240/2019, esclareceu que o recebimento de valores depositados em contas vinculadas do FGTS é isento do imposto sobre a renda, ainda que o beneficiário seja residente no exterior.
Isso porque, conforme salientado na solução de consulta, pela leitura do art. 28 da Lei nº 8.036, de 1990, pode-se constatar que a lei não restringiu a isenção aos beneficiários que são residentes no País no momento do recebimento dos valores da conta vinculada do FGTS. Não havendo tal restrição, a isenção aplica-se aos residentes no exterior.
Dessa forma, não incide o IRPF sobre tais valores, seja no momento do pagamento por meio de depósito em conta bancária no Brasil, seja em sua posterior remessa para o próprio beneficiário no exterior.
Por fim, a Receita Federal esclareceu que, de todo modo, caso não houvesse a isenção, o tributo incidiria no momento do pagamento, efetuado por depósito na conta bancária, e não quando da posterior remessa para o exterior, que se caracterizaria neste caso como mera transferência de valores para o próprio contribuinte, o que não constitui fato gerador do imposto sobre a renda.
BRITO ADVOCACIA
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Letícia Moura de Brito, OAB/RS 114302
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