Imprudência, imperícia e negligência
Atualizado: 4 de nov. de 2019
Você sabia que imprudência, imperícia e negligência são coisas diferentes?
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Tais elementos são muito utilizados na responsabilidade civil para definir a culpa do agente na ocorrência do dano.
Nesta publicação, nossa intenção é tratar desses elementos sob a ótica do direito médico, já que faremos uma sequência de posts falando da responsabilização civil dos médicos.
Então, nossos exemplos serão voltados para essa área, mas, é importante salientar, que esses cenários podem ser identificados em diversos outros âmbitos, como no trânsito, por exemplo.
Assim, iniciando as definições, verifica-se que a IMPRUDÊNCIA refere-se ao agir sem cautela. A conduta imprudente é aquela apressada, afoita, impaciente, precipitada. A título de exemplo, podemos citar o cirurgião que por pressa lê equivocadamente o nome do paciente e faz o procedimento errado, dá alta precoce, não espera o anestesista e causa a morte do paciente ao aplicar ele mesmo a anestesia, entre outros.
Já a IMPERÍCIA ocorre quando há inobservância de normas técnicas, quando há inexperiência do profissional. É o caso de cortes mal feitos que deixam cicatrizes muito feias e procedimentos cirúrgicos feito de maneira errada.
Em seu tempo, a NEGLIGÊNCIA é uma omissão, que ocorre quando o médico deixa de fazer algo por desleixo, como informar o paciente das precauções e cuidados que ele deveria ter no pré ou pós-operatório, esquecer objetos dentro dos pacientes ou deixar o feto "passar do tempo".
Continuaremos nas próximas publicações a tratar da responsabilidade por erro médico e por erro de diagnóstico, situações nas quais é fundamental conhecer as definições de imprudência, imperícia e negligência.
BRITO ADVOCACIA
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Letícia Moura de Brito, OAB/RS 114302
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